CCOO/Direito – Código de Defesa do Consumidor X Embalagens
April 30, 2010 • cdc, direito • Comments
via
Devido a repercussão do primeiro texto, que excedeu ao largo minhas expectativas, estou aqui novamente para tratar de um tema que foi sugestão do : a embalagem dos produtos. Já passaram diversos exemplos do que quero dizer aqui pelo site, como os Chocolates Arcor Linha Ouro, o biscoito de brigadeiro sem brigadeiro e o tão famoso Alpino Fast sem Alpino.
O Código de Defesa do Consumidor, que daqui pra frente será carinhosamente chamado de CDC, chega a ser repetitivo quando o assunto é a oferta de produtos e serviços ao consumidor, tratando do tema em diversos artigos. O que importa que saibamos é que as embalagens de produtos devem trazer o maior número de informações possíveis para que o consumidor não seja lesado na aquisição do mesmo.
Para exemplificarmos, o artigo 31 do CDC elenca que a apresentação de produtos e serviços deve conter de forma clara, correta, precisa, ostensiva, em língua portuguesa, informações sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, ou seja, os dados que acabei de elencar são apenas exemplificativos: caso constem todos os dados acima e por falta de alguma outra informação o consumidor venha a ser prejudicado ou enganado no momento da aquisição do produto, deve buscar seus direitos.
Outro ponto que merece atenção e que quase nunca é divulgado é o de que o fornecedor (mercado, padaria, vendinha ou qualquer outro lugar em que você adquirir o seu produto) responde solidariamente ao fabricante pelos vícios apresentados nos produtos. Caso vocês se sintam lesado por comprarem um produto que indica quantidade maior do que a que você realmente recebeu, pode e deve buscar ser ressarcido junto ao fornecedor e ao fabricante. Como aqui tentamos dar uma abordagem mais prática ao Direito do Consumidor, aconselho quando buscarem uma solução amigável ao problema entrarem em contato diretamente com o fabricante. Não obtendo resultado e tendo que apelar para um processo, proponha contra os dois, sem sombra de dúvidas.
Para finalizar, o ressarcimento pelos danos pode se dar de três maneiras, sempre a critério do consumidor: exigir o cumprimento forçado da oferta para a obtenção do produto/serviço nas mesmas condições anunciadas, aceitar outro produto/prestação de serviço equivalente ou a rescisão contratual com direito à restituição de quantia eventualmente paga, acrescida de atualização monetária, perdas e danos.
Acredito que este texto vá mais de encontro ao que prega o blog, e espero que seja de alguma maneira esclarecedor e que façam bom proveito dele. Caso tenham sugestões para os próximos textos, informem-nos via , ok?