Coma Com Os Olhos

As mentiras que nos obrigam a engolir

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[CCOO Direito] Posso comer Bacon dentro do cinema?

November 10, 2010 cinema, direito, lei, pipoca Comments

cinema

O texto de hoje é sobre um tema sugerido via twitter pelo , e trata da proibição por parte dos cinemas da entrada de alimentos comprados fora de sua bombonnière nas sessões.

Esta pratica é ilegal, tendo sido inclusive objeto de ação proposta pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo contra a rede de cinemas Cinemark, sendo a ação julgada em favor de nós consumidores.

Os cinemas não podem proibir a entrada do consumidor com alimentos iguais aos que eles vendem – pipoca, refrigerante, chocolate, bala, cerveja, etc. – pelo simples fato de tais produtos terem sido adquiridos em outros lugares, até porque geralmente o preço praticado pelas redes de cinema na venda destes produtos é muito mais alto do que na concorrência. É importante ressaltar que, diferentemente do que muita gente pensa, esta situação não se configura venda casada, e sim afronta ao princípio da livre escolha do consumidor, previsto no art. 6º, II, do CDC.

É de direito dos cinemas barrar a entrada do espectador com alimentos que possam prejudicar o bom andamento da exibição, que causem problemas de higiene ou silêncio. Ressalto que para este caso, segue o principio de que os alimentos barrados não podem ser vendidos pelo cinema. Aqui em São José do Rio Preto, por exemplo, não é vendido pelos cinemas sorvetes e lanches. Caso eu queira assistir ao filme comendo um lanche da rede do Sr. Palhaço, terei minha entrada barrada e o cinema não estará cometendo nenhuma ilegalidade.

Espero que este texto os ajude a economizar na pipoca e no refrigerante do cinema, e aguardo novas sugestões .

o texto é do , e obviamente, o título , uHAUhauHAUhau

CCOO Direito – Venda casada, você já passou por isso nem sabia

October 6, 2010 consumidor, direito, lei, venda casada Comments

venda_casada

Olá a todos. O texto de hoje foi sugestão do dono da casa, o grande , e trata sobre a venda casada de produtos.
Antes de mais nada, “venda casada” é aquela situação onde você é obrigado a adquirir um certo produto que não quer para poder comprar o que queria, ou então ser obrigado a adquirir quantidade maior do que a necessária de certos produtos. Para ficar mais claro, podemos exemplificar como a obrigação de contratação de seguro de vida para conseguir crédito em um banco, a venda de shampoo somente junto do condicionador ou as bandejas de iogurte com quantidades pré-estabelecidas.

O CDC considera, em seu artigo 39, inciso I, pratica abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O texto legal não deixa margem para dúvidas ou interpretações: o consumidor pode, caso queira, adquirir um pacote de viagens sem as passagens aéreas, ou então levar apenas um iogurte da bandeja e o mercado tem que realizar a venda e cobrar o preço proporcional de uma unidade apenas.

O que pode ser feito pelos fornecedores e não se configura venda casada é a oferta de preços mais atrativos nas compras em maiores quantidades. Usando novamente o exemplo do iogurte, o correto seria que fosse vendido individualmente para quem quisesse comprar apenas um ou dois, e quem comprasse a bandeja com seis pagasse apenas cinco. Este é apenas um exemplo para esclarecer que os fornecedores podem sim vender seus produtos em quantidades estabelecidas previamente, desde que deem ao consumidor a possibilidade de escolher quantos levar.
Para finalizar, como o texto que tratava da limitação da venda de alimentos ao consumidor gerou algumas duvidas e polemicas neste ponto, tal direito trata-se de faculdade do consumidor. Eu, por exemplo, não compraria apenas um Yakult, compraria o pacote fechado porque não faz sentido tomar apenas um Yakult por vez. Mas quem quiser comprar só um, tem que ter seu direito assegurado.

Espero que gostem, e aguardamos sugestões via ou comentários.

[CCOO/Direito] Perdeu a comanda? E agora?

September 5, 2010 comanda, direito, lei Comments

comanda-balada-bar

Olá a todos. Nos comentários do ultimo texto percebi a preocupação da maioria dos leitores com a sagrada cerveja, e por conta disso o texto de hoje aborda uma situação que todos estamos sujeitos a enfrentar, se já não a enfrentamos: a de perder a comanda na balada.

Grande parte dos bares e baladas deixam o controle do consumo por parte do consumidor, e é claro que depois de algum tempo e algumas bebidas, você está sujeito a não se lembrar onde deixou a comanda ou cartão de consumo. Neste caso 99% das casas noturnas instituem multas abusivas e não liberam a saida do consumidor antes de efetuado o pagamento.

Desde já ressalto que não há previsão legal para a cobrança desta multa. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, veda a cobrança dessa multa, seja ela de qual valor for. É importante que fique bem claro que o proprietário do bar/balada deve ter algum tipo de controle sobre o que vem sendo consumido, pois não pode transferir o risco de seu negócio ao consumidor.

É claro que na prática, a coisa não é tão simples: temos o famoso “quartinho”, onde os seguranças gentilmente exigem o pagamento da multa. O ideal nestes casos é evitar de todas as maneiras ir para este lugar, pois as consequencias com certeza não serão as melhores. Se você perceber que não vai ter como se livrar do pagamento, e se não pagar as coisas vão piorar, eu aconselho que efetue o pagamento e peça um comprovante (nota fiscal ou semelhante) ou efetue o pagamento por meio de cartão, onde você terá um comprovante automaticamente, e depois busque ressarcimento por meios judiciais. No entanto, se você estiver decidido a não pagar e for levado para o “quartinho”, tente avisar algum amigo da situação, peça para ele ligar 190 e denunciar a existência de cárcere privado no local. A repercussão e a confusão serão grandes, mas você vai sair de lá sem pagar.

Antes que comecem a me criticar, sei que tem gente que usa de tal método de má-fé para consumir e não pagar, mas temos que levar sempre em conta o princípio da boa-fé do consumidor e da presunção de inocência, afinal todos estamos sujeitos a perder o cartão e não estarmos “passando a perna” no estabelecimento.

Enfim, espero que nunca precisem destas informações, mas se precisarem, espero que elas sejam úteis.

ccoo_lei_topo

Olá a todos. Antes de mais nada, meu nome é , sou advogado em São José do Rio Preto, SP, e de uma conversa com o Sr. CCOO surgiu a ideia de disponibilizarmos aos seus leitores, em linguagem acessível, quais os direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e que muitas vezes são ignorados pelas empresas, prejudicando desta forma grande parcela da população que não tem conhecimento da ilegalidade das condutas por elas adotadas.

Pretendo tratar, nesta primeira postagem – não há compromisso nenhum pela continuidade destes posts, dependendo basicamente de sua aceitação pelos leitores e da decisão do Sr. CCOO – do chamado “direito de arrependimento”, previsto pelo artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O legislador estabeleceu este direito ao consumidor quando ocorra a aquisição de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. A razão disso tudo é proteger o consumidor que, presumidamente vulnerável, não teve condições de comparar o produto ou serviço com outros disponíveis e nem pode analisar efetivamente, por exemplo, a cor, tamanho e funcionamento do produto e/ou tirar eventuais duvidas.

ccoo_lei_lateral Desta forma, o produto ou serviço vendido por telefone, catálogos, telemarketing, a domicílio ou internet dá ao consumidor o direito de arrepender-se de sua aquisição. Importante esclarecer que o direito de arrependimento pode ser exercido independente de motivação, ou seja, não há a necessidade do produto ou serviço apresentar vício ou defeito que não corresponda às suas características, pois o simples fato de ter sido vendido fora do estabelecimento comercial garante ao consumidor este direito.

O prazo para reflexão e exercício do direito de arrependimento é de sete dias contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, valendo para o inicio da contagem o que ocorrer primeiro. No entanto, em casos em que o contrato é assinado antes da entrega do serviço o produto, entendemos que a contagem do prazo se inicia na efetiva entrega, pois não haveria possibilidade do consumidor analisar o que foi contratado sem antes ter recebido o mesmo.

Para finalizar, exercido este direito pelo consumidor, deve a empresa contratada devolver o valor pago acrescido de juros e correção monetária, além de despesas como frete para a devolução do produto. Cláusulas contratuais que vedem o direito de arrependimento serão consideradas abusivas, e consequentemente nulas.

Espero que tenham gostado e que esta breve explanação possa lhes ser útil em algum momento. Agradeço a todos, e até a próxima.

nota do Sr. CCOO: Desde o começo deste blog, eu sempre tentei imaginar novas linhas de postagem, desde que não saissem do mote, da linha de pensamento. Em uma conversa via Twitter entre e o , surgiu essa idéia por parte dele. Achei fantástico, acredito que tendo um advogado, ainda mais com essa linha pró consumidor, cai como uma luva para o CCOO, como ele disse não há compromisso da continuidade deste espaço, depende de você, meu caro leitor, em acatar esse tipo de post, e quem sabe, abrir até espaço para perguntas e questionamentos sobre a Lei do Consumidor ao Gustavo. O que acham? Em breve, novo post. E da próxima, você saberá o que a lei determina sobre as embalagens.

fonte das imagens: aqui e aqui