Olá a todos. Antes de mais nada, meu nome é , sou advogado em São José do Rio Preto, SP, e de uma conversa com o Sr. CCOO surgiu a ideia de disponibilizarmos aos seus leitores, em linguagem acessível, quais os direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e que muitas vezes são ignorados pelas empresas, prejudicando desta forma grande parcela da população que não tem conhecimento da ilegalidade das condutas por elas adotadas.
Pretendo tratar, nesta primeira postagem – não há compromisso nenhum pela continuidade destes posts, dependendo basicamente de sua aceitação pelos leitores e da decisão do Sr. CCOO – do chamado “direito de arrependimento”, previsto pelo artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
O legislador estabeleceu este direito ao consumidor quando ocorra a aquisição de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. A razão disso tudo é proteger o consumidor que, presumidamente vulnerável, não teve condições de comparar o produto ou serviço com outros disponíveis e nem pode analisar efetivamente, por exemplo, a cor, tamanho e funcionamento do produto e/ou tirar eventuais duvidas.
Desta forma, o produto ou serviço vendido por telefone, catálogos, telemarketing, a domicílio ou internet dá ao consumidor o direito de arrepender-se de sua aquisição. Importante esclarecer que o direito de arrependimento pode ser exercido independente de motivação, ou seja, não há a necessidade do produto ou serviço apresentar vício ou defeito que não corresponda às suas características, pois o simples fato de ter sido vendido fora do estabelecimento comercial garante ao consumidor este direito.
O prazo para reflexão e exercício do direito de arrependimento é de sete dias contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, valendo para o inicio da contagem o que ocorrer primeiro. No entanto, em casos em que o contrato é assinado antes da entrega do serviço o produto, entendemos que a contagem do prazo se inicia na efetiva entrega, pois não haveria possibilidade do consumidor analisar o que foi contratado sem antes ter recebido o mesmo.
Para finalizar, exercido este direito pelo consumidor, deve a empresa contratada devolver o valor pago acrescido de juros e correção monetária, além de despesas como frete para a devolução do produto. Cláusulas contratuais que vedem o direito de arrependimento serão consideradas abusivas, e consequentemente nulas.
Espero que tenham gostado e que esta breve explanação possa lhes ser útil em algum momento. Agradeço a todos, e até a próxima.
nota do Sr. CCOO: Desde o começo deste blog, eu sempre tentei imaginar novas linhas de postagem, desde que não saissem do mote, da linha de pensamento. Em uma conversa via Twitter entre e o , surgiu essa idéia por parte dele. Achei fantástico, acredito que tendo um advogado, ainda mais com essa linha pró consumidor, cai como uma luva para o CCOO, como ele disse não há compromisso da continuidade deste espaço, depende de você, meu caro leitor, em acatar esse tipo de post, e quem sabe, abrir até espaço para perguntas e questionamentos sobre a Lei do Consumidor ao Gustavo. O que acham? Em breve, novo post. E da próxima, você saberá o que a lei determina sobre as embalagens.
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