Coma Com Os Olhos

As mentiras que nos obrigam a engolir

Archive for the ‘ direito ’ Category

cinema

via Gustavo Esquive

O texto de hoje é sobre um tema sugerido via twitter pelo @ViniciusAffonso, e trata da proibição por parte dos cinemas da entrada de alimentos comprados fora de sua bombonnière nas sessões.

Esta pratica é ilegal, tendo sido inclusive objeto de ação proposta pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo contra a rede de cinemas Cinemark, sendo a ação julgada em favor de nós consumidores.

Os cinemas não podem proibir a entrada do consumidor com alimentos iguais aos que eles vendem – pipoca, refrigerante, chocolate, bala, cerveja, etc. – pelo simples fato de tais produtos terem sido adquiridos em outros lugares, até porque geralmente o preço praticado pelas redes de cinema na venda destes produtos é muito mais alto do que na concorrência. É importante ressaltar que, diferentemente do que muita gente pensa, esta situação não se configura venda casada, e sim afronta ao princípio da livre escolha do consumidor, previsto no art. 6º, II, do CDC.

É de direito dos cinemas barrar a entrada do espectador com alimentos que possam prejudicar o bom andamento da exibição, que causem problemas de higiene ou silêncio. Ressalto que para este caso, segue o principio de que os alimentos barrados não podem ser vendidos pelo cinema. Aqui em São José do Rio Preto, por exemplo, não é vendido pelos cinemas sorvetes e lanches. Caso eu queira assistir ao filme comendo um lanche da rede do Sr. Palhaço, terei minha entrada barrada e o cinema não estará cometendo nenhuma ilegalidade.

Espero que este texto os ajude a economizar na pipoca e no refrigerante do cinema, e aguardo novas sugestões via twitter.

nota do SrCCOO: o texto é do Gustavo, e obviamente, o título é meu, uHAUhauHAUhau

venda_casada

Por Gustavo Esquive

Olá a todos. O texto de hoje foi sugestão do dono da casa, o grande Sr. CCOO, e trata sobre a venda casada de produtos.
Antes de mais nada, “venda casada” é aquela situação onde você é obrigado a adquirir um certo produto que não quer para poder comprar o que queria, ou então ser obrigado a adquirir quantidade maior do que a necessária de certos produtos. Para ficar mais claro, podemos exemplificar como a obrigação de contratação de seguro de vida para conseguir crédito em um banco, a venda de shampoo somente junto do condicionador ou as bandejas de iogurte com quantidades pré-estabelecidas.

O CDC considera, em seu artigo 39, inciso I, pratica abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O texto legal não deixa margem para dúvidas ou interpretações: o consumidor pode, caso queira, adquirir um pacote de viagens sem as passagens aéreas, ou então levar apenas um iogurte da bandeja e o mercado tem que realizar a venda e cobrar o preço proporcional de uma unidade apenas.

O que pode ser feito pelos fornecedores e não se configura venda casada é a oferta de preços mais atrativos nas compras em maiores quantidades. Usando novamente o exemplo do iogurte, o correto seria que fosse vendido individualmente para quem quisesse comprar apenas um ou dois, e quem comprasse a bandeja com seis pagasse apenas cinco. Este é apenas um exemplo para esclarecer que os fornecedores podem sim vender seus produtos em quantidades estabelecidas previamente, desde que deem ao consumidor a possibilidade de escolher quantos levar.
Para finalizar, como o texto que tratava da limitação da venda de alimentos ao consumidor gerou algumas duvidas e polemicas neste ponto, tal direito trata-se de faculdade do consumidor. Eu, por exemplo, não compraria apenas um Yakult, compraria o pacote fechado porque não faz sentido tomar apenas um Yakult por vez. Mas quem quiser comprar só um, tem que ter seu direito assegurado.

Espero que gostem, e aguardamos sugestões via meu twitter ou comentários.

comanda-balada-bar

via Gustavo Esquive

Olá a todos. Nos comentários do ultimo texto percebi a preocupação da maioria dos leitores com a sagrada cerveja, e por conta disso o texto de hoje aborda uma situação que todos estamos sujeitos a enfrentar, se já não a enfrentamos: a de perder a comanda na balada.

Grande parte dos bares e baladas deixam o controle do consumo por parte do consumidor, e é claro que depois de algum tempo e algumas bebidas, você está sujeito a não se lembrar onde deixou a comanda ou cartão de consumo. Neste caso 99% das casas noturnas instituem multas abusivas e não liberam a saida do consumidor antes de efetuado o pagamento.

Desde já ressalto que não há previsão legal para a cobrança desta multa. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, veda a cobrança dessa multa, seja ela de qual valor for. É importante que fique bem claro que o proprietário do bar/balada deve ter algum tipo de controle sobre o que vem sendo consumido, pois não pode transferir o risco de seu negócio ao consumidor.

É claro que na prática, a coisa não é tão simples: temos o famoso “quartinho”, onde os seguranças gentilmente exigem o pagamento da multa. O ideal nestes casos é evitar de todas as maneiras ir para este lugar, pois as consequencias com certeza não serão as melhores. Se você perceber que não vai ter como se livrar do pagamento, e se não pagar as coisas vão piorar, eu aconselho que efetue o pagamento e peça um comprovante (nota fiscal ou semelhante) ou efetue o pagamento por meio de cartão, onde você terá um comprovante automaticamente, e depois busque ressarcimento por meios judiciais. No entanto, se você estiver decidido a não pagar e for levado para o “quartinho”, tente avisar algum amigo da situação, peça para ele ligar 190 e denunciar a existência de cárcere privado no local. A repercussão e a confusão serão grandes, mas você vai sair de lá sem pagar.

Antes que comecem a me criticar, sei que tem gente que usa de tal método de má-fé para consumir e não pagar, mas temos que levar sempre em conta o princípio da boa-fé do consumidor e da presunção de inocência, afinal todos estamos sujeitos a perder o cartão e não estarmos “passando a perna” no estabelecimento.

Enfim, espero que nunca precisem destas informações, mas se precisarem, espero que elas sejam úteis.

direito-ccoo

Por Gustavo Esquive

O assunto que tratarei no texto de hoje é algo que me incomoda todas as vezes que eu vou ao supermercado e me deparo com aquelas plaquinhas que acompanham produtos que estão em promoção: “limitado a x unidades por cliente”.

Esta prática adotada pelos supermercados, geralmente pelas grandes redes, é ilegal. O que me causa espanto é que trata-se de uma situação corriqueira e não divulgada para o público em geral, lesando o consumidor que fica impedido de provisionar certo tipo de produto que esteja em promoção por conta de uma atitude arbitrária dos mercados.

O Código de Defesa do Consumidor traz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços – neste caso, os supermercados – “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes” e “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de interdição regulados em leis especiais”. Faço uso das aspas por serem cópias do texto da lei, que de uma forma mais clara expõe que, caso o consumidor possua dinheiro para comprar aquele produto o fornecedor não pode se recusar a vendê-lo.

Uma das justificativas de que se valem as grandes redes de supermercado para adotarem tal medida é a de que pequenos lojistas poderiam se aproveitar de tais condições e travar uma concorrência desleal com eles. Tais alegações, além de absurdas – o caixa do mercado não tem como saber se você é dono de uma pequena mercearia – não podem ser usadas para contrariar uma lei.

Dando uma abordagem mais prática ao tema, faço a ressalva de que adoto aqui sempre posição favorável ao consumidor. Caso você se veja nesta situação, meu conselho é que bata o pé e exiga o cumprimento do CDC; com certeza o gerente aparecerá, tentará convencê-lo de que existem diversas interpretações para esta situação e fará uso de alguma que lhe seja conveniente, mas se estivermos bem informados, ele acabará cedendo no final e só assim conseguiremos a garantia de nossos direitos. A quem interesse, o artigo que utilizei logo acima foi o 39 do Código de Defesa do Consumidor, que deve sempre estar disponível ao consumidor em todas as lojas.

Espero que este texto possa lhes ser útil, e quem tiver sugestões, por favor enviem pelo twitter (@gesquive).

nota do SrCCOO: pessoalmente, já passei por esse tipo de problema, armei um super hiper mega barraco e levei minhas 8 caixas de cerveja em lata! Com esse tipo de produto, não se brinca! Nunca! Me SIGÃO (sic) no Twitter, clicando aqui.

direito-consumidor

via Gustavo Esquive

Devido a repercussão do primeiro texto, que excedeu ao largo minhas expectativas, estou aqui novamente para tratar de um tema que foi sugestão do Sr. CCOO: a embalagem dos produtos. Já passaram diversos exemplos do que quero dizer aqui pelo site, como os Chocolates Arcor Linha Ouro, o biscoito de brigadeiro sem brigadeiro e o tão famoso Alpino Fast sem Alpino.

O Código de Defesa do Consumidor, que daqui pra frente será carinhosamente chamado de CDC, chega a ser repetitivo quando o assunto é a oferta de produtos e serviços ao consumidor, tratando do tema em diversos artigos. O que importa que saibamos é que as embalagens de produtos devem trazer o maior número de informações possíveis para que o consumidor não seja lesado na aquisição do mesmo.

direito-consumidor_02Para exemplificarmos, o artigo 31 do CDC elenca que a apresentação de produtos e serviços deve conter de forma clara, correta, precisa, ostensiva, em língua portuguesa, informações sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, ou seja, os dados que acabei de elencar são apenas exemplificativos: caso constem todos os dados acima e por falta de alguma outra informação o consumidor venha a ser prejudicado ou enganado no momento da aquisição do produto, deve buscar seus direitos.

Outro ponto que merece atenção e que quase nunca é divulgado é o de que o fornecedor (mercado, padaria, vendinha ou qualquer outro lugar em que você adquirir o seu produto) responde solidariamente ao fabricante pelos vícios apresentados nos produtos. Caso vocês se sintam lesado por comprarem um produto que indica quantidade maior do que a que você realmente recebeu, pode e deve buscar ser ressarcido junto ao fornecedor e ao fabricante. Como aqui tentamos dar uma abordagem mais prática ao Direito do Consumidor, aconselho quando buscarem uma solução amigável ao problema entrarem em contato diretamente com o fabricante. Não obtendo resultado e tendo que apelar para um processo, proponha contra os dois, sem sombra de dúvidas.

Para finalizar, o ressarcimento pelos danos pode se dar de três maneiras, sempre a critério do consumidor: exigir o cumprimento forçado da oferta para a obtenção do produto/serviço nas mesmas condições anunciadas, aceitar outro produto/prestação de serviço equivalente ou a rescisão contratual com direito à restituição de quantia eventualmente paga, acrescida de atualização monetária, perdas e danos.

Acredito que este texto vá mais de encontro ao que prega o blog, e espero que seja de alguma maneira esclarecedor e que façam bom proveito dele. Caso tenham sugestões para os próximos textos, informem-nos via Twitter, ok?