Coma Com Os Olhos

As mentiras que nos obrigam a engolir

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Por Gustavo Esquive

Olá a todos. O texto de hoje foi sugestão do dono da casa, o grande Sr. CCOO, e trata sobre a venda casada de produtos.
Antes de mais nada, “venda casada” é aquela situação onde você é obrigado a adquirir um certo produto que não quer para poder comprar o que queria, ou então ser obrigado a adquirir quantidade maior do que a necessária de certos produtos. Para ficar mais claro, podemos exemplificar como a obrigação de contratação de seguro de vida para conseguir crédito em um banco, a venda de shampoo somente junto do condicionador ou as bandejas de iogurte com quantidades pré-estabelecidas.

O CDC considera, em seu artigo 39, inciso I, pratica abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O texto legal não deixa margem para dúvidas ou interpretações: o consumidor pode, caso queira, adquirir um pacote de viagens sem as passagens aéreas, ou então levar apenas um iogurte da bandeja e o mercado tem que realizar a venda e cobrar o preço proporcional de uma unidade apenas.

O que pode ser feito pelos fornecedores e não se configura venda casada é a oferta de preços mais atrativos nas compras em maiores quantidades. Usando novamente o exemplo do iogurte, o correto seria que fosse vendido individualmente para quem quisesse comprar apenas um ou dois, e quem comprasse a bandeja com seis pagasse apenas cinco. Este é apenas um exemplo para esclarecer que os fornecedores podem sim vender seus produtos em quantidades estabelecidas previamente, desde que deem ao consumidor a possibilidade de escolher quantos levar.
Para finalizar, como o texto que tratava da limitação da venda de alimentos ao consumidor gerou algumas duvidas e polemicas neste ponto, tal direito trata-se de faculdade do consumidor. Eu, por exemplo, não compraria apenas um Yakult, compraria o pacote fechado porque não faz sentido tomar apenas um Yakult por vez. Mas quem quiser comprar só um, tem que ter seu direito assegurado.

Espero que gostem, e aguardamos sugestões via meu twitter ou comentários.

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Por Gustavo Esquive

O assunto que tratarei no texto de hoje é algo que me incomoda todas as vezes que eu vou ao supermercado e me deparo com aquelas plaquinhas que acompanham produtos que estão em promoção: “limitado a x unidades por cliente”.

Esta prática adotada pelos supermercados, geralmente pelas grandes redes, é ilegal. O que me causa espanto é que trata-se de uma situação corriqueira e não divulgada para o público em geral, lesando o consumidor que fica impedido de provisionar certo tipo de produto que esteja em promoção por conta de uma atitude arbitrária dos mercados.

O Código de Defesa do Consumidor traz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços – neste caso, os supermercados – “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes” e “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de interdição regulados em leis especiais”. Faço uso das aspas por serem cópias do texto da lei, que de uma forma mais clara expõe que, caso o consumidor possua dinheiro para comprar aquele produto o fornecedor não pode se recusar a vendê-lo.

Uma das justificativas de que se valem as grandes redes de supermercado para adotarem tal medida é a de que pequenos lojistas poderiam se aproveitar de tais condições e travar uma concorrência desleal com eles. Tais alegações, além de absurdas – o caixa do mercado não tem como saber se você é dono de uma pequena mercearia – não podem ser usadas para contrariar uma lei.

Dando uma abordagem mais prática ao tema, faço a ressalva de que adoto aqui sempre posição favorável ao consumidor. Caso você se veja nesta situação, meu conselho é que bata o pé e exiga o cumprimento do CDC; com certeza o gerente aparecerá, tentará convencê-lo de que existem diversas interpretações para esta situação e fará uso de alguma que lhe seja conveniente, mas se estivermos bem informados, ele acabará cedendo no final e só assim conseguiremos a garantia de nossos direitos. A quem interesse, o artigo que utilizei logo acima foi o 39 do Código de Defesa do Consumidor, que deve sempre estar disponível ao consumidor em todas as lojas.

Espero que este texto possa lhes ser útil, e quem tiver sugestões, por favor enviem pelo twitter (@gesquive).

nota do SrCCOO: pessoalmente, já passei por esse tipo de problema, armei um super hiper mega barraco e levei minhas 8 caixas de cerveja em lata! Com esse tipo de produto, não se brinca! Nunca! Me SIGÃO (sic) no Twitter, clicando aqui.